Quem "limita" o direito de ir e vir é a própria constituição nos casos de prisão em flagrante delito, preventiva ou prisão pena. Os direitos fundamentais não são absolutos, senão a polícia não poderia matar em legitima defesa por exemplo, por que viola o direito à vida. Quem limita é a constituição, o que o Código Penal faz é definir o que é crime e o que não é.
Nesse momento devemos nos unir e nos solidarizar para juntos vencermos essa fase.
Infração de medida sanitária preventiva (art. 268 do CP). Infringir determinação do Poder Público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa. Pena: detenção de 1 mês a 1 ano e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário público ou exerce a profissão de médico, farmaceutico , dentista ou enfermeiro.
Omissão de medida sanitária preventiva. Art. 269 do CP) Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória: pena - detenção, de 6 meses a dois anos e multa.
Ou seja, são tipificados como crime (anterior ao fato), e o sujeito que descumprir pode ser preso em flagrante, e ter direito ao devido processo legal, sob a égide a ampla defesa e contraditório para chegar ao seu julgamento e sentença condenatória ou não. Não é necessário decretar estado de defesa e de sítio para tanto. O bem jurídico tutelado nesse caso é a SAÚDE PÚBLICA.