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Andrei Campos, Estudante de Direito
Andrei Campos
Comentário · há 4 anos
A mesma lei citaste legitima os Governadores a fazer o que estão fazendo.

§ 3º Será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.

§ 4º As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste artigo, e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.

§ 5º Ato do Ministro de Estado da Saúde:

I - disporá sobre as condições e os prazos aplicáveis às medidas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo; e

II - concederá a autorização a que se refere o inciso VIII do caput deste artigo.

§ 6º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde e da Justiça e Segurança Pública disporá sobre a medida prevista no inciso VI do caput deste artigo.

§ 6º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde, da Justiça e Segurança Pública e da Infraestrutura disporá sobre a medida prevista no inciso VI do caput. (Redação dada pela Medida Provisória nº 927, de 2020)

§ 6º-A O ato conjunto a que se refere o § 6º poderá estabelecer delegação de competência para a resolução dos casos nele omissos. (Incluído pela Medida Provisória nº 927, de 2020)

§ 7º As medidas previstas neste artigo poderão ser adotadas:

I - pelo Ministério da Saúde;

II - pelos gestores locais de saúde, desde que autorizados pelo Ministério da Saúde, nas hipóteses dos incisos I, II, V, VI e VIII do caput deste artigo; ou

III - pelos gestores locais de saúde, nas hipóteses dos incisos III, IV e VII do caput deste artigo.

§ 8º As medidas previstas neste artigo, quando adotadas, deverão resguardar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais.

Quem "limita" o direito de ir e vir é a própria
constituição nos casos de prisão em flagrante delito, preventiva ou prisão pena. Os direitos fundamentais não são absolutos, senão a polícia não poderia matar em legitima defesa por exemplo, por que viola o direito à vida. Quem limita é a constituição, o que o Código Penal faz é definir o que é crime e o que não é.

Nesse momento devemos nos unir e nos solidarizar para juntos vencermos essa fase.
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Andrei Campos, Estudante de Direito
Andrei Campos
Comentário · há 4 anos
Respondendo sua pergunta, estão nos artigos 268 e 269 do código penal. Você disse que não existe, e, infelizmente, está equivocado! Segue abaixo a descrição dos artigos:

Infração de medida sanitária preventiva (art. 268 do CP). Infringir determinação do Poder Público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa. Pena: detenção de 1 mês a 1 ano e multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário público ou exerce a profissão de médico, farmaceutico , dentista ou enfermeiro.

Omissão de medida sanitária preventiva. Art. 269 do CP) Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória: pena - detenção, de 6 meses a dois anos e multa.

Ou seja, são tipificados como crime (anterior ao fato), e o sujeito que descumprir pode ser preso em flagrante, e ter direito ao devido processo legal, sob a égide a ampla defesa e contraditório para chegar ao seu julgamento e sentença condenatória ou não. Não é necessário decretar estado de defesa e de sítio para tanto. O bem jurídico tutelado nesse caso é a SAÚDE PÚBLICA.

Abraço.
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